Processo 0009125-71.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009125-71.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009125-71.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, ALUIZIO FELIX DE SANTANA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA e ALUIZIO FELIX DE SANTANA em face de DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE. Narram os autores que, em janeiro de 2026, adquiriram, por meio da plataforma eletrônica da primeira ré, pacote de viagem com destino a Curitiba/PR, para o período de 13 a 18 de fevereiro de 2026, compreendendo passagens aéreas operadas pela Azul, hospedagem em hotel e seguro-viagem contratado com a Universal Assistance, pelo valor total de R$ 4.959,80. Relatam que, em 04 de fevereiro de 2026, a genitora da autora e sogra do autor, Sra. Noemia Ribeiro da Silva, foi internada em estado grave, sendo transferida para a UTI em 06 de fevereiro. Diante da irreversibilidade do quadro clínico, comunicada pela equipe médica em 12 de fevereiro, os autores solicitaram o cancelamento da viagem em 11 de fevereiro, instruindo o pedido com documentação comprobatória. A Sra. Noemia veio a óbito em 25 de fevereiro de 2026, conforme certidão juntada aos autos. Afirmam que a Decolar.com reembolsou apenas R$ 1.323,09, referente à hospedagem, recusando-se a Azul a restituir os valores das passagens aéreas, ao argumento de que a documentação médica apresentada não atendia a seus critérios internos. Aduzem, ainda, que a tentativa de acionar o seguro-viagem da Universal Assistance foi completamente frustrada, em razão de o número de telefone divulgado ser inexistente e de o portal online da seguradora apresentar falhas que impediam a abertura do sinistro e não reconheciam os dados da apólice. A Decolar.com apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as reservas de hospedagem e de passagens foram realizadas em horários distintos, configurando contratações autônomas, e de que seu papel se limitou à intermediação dos serviços da companhia aérea. No mérito, sustentou que os reembolsos da hospedagem e do seguro foram integralmente processados, que os autores não apresentaram a documentação médica exigida pela companhia aérea nos moldes de sua política tarifária e que o cancelamento representou fortuito interno do consumidor, sem qualquer falha na prestação de seus serviços. A Azul Linhas Aéreas apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o…

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