Processo 0009128-33.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0009128-33.2026.8.17.3090 AUTOR(A): VALFRIDO JOAO DE OLIVEIRA RÉU: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247261629, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VALFRIDO JOÃO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O Autor alega que tramita perante esta Vara da Fazenda Pública a Execução Fiscal nº 0003301-96.2004.8.17.1090, ajuizada em 04/08/2004 pela União para cobrança de COFINS inscrita na CDA nº 40 6 03 009839-94 (inscrição em 17/06/2003), em desfavor de Comercial La Puerto Ltda – ME. A executada foi citada em 17/05/2005. A Fazenda Nacional requereu bloqueio BACENJUD em 28/02/2012, mas o pedido somente foi apreciado e deferido em 22/02/2016, após mais de 4 anos sem impulso processual útil, resultando negativo (23/02/2016). Em 18/04/2016, a exequente requereu o redirecionamento contra o sócio Severino João de Oliveira, já falecido à época, tendo constatado a inaptidão e o cancelamento do registro da empresa na JUCEPE em 05/02/2016. Os autos permaneceram sem movimentação útil até a migração para o PJe em 27/05/2021, quando a Fazenda Nacional (08/06/2021) se limitou a requerer o cumprimento da decisão de 2016, sem indicar novos bens ou diligências. Novo período de inércia se seguiu até 12/12/2025, quando o Juízo da execução reconheceu a paralisação e intimou a exequente. Sustenta que nunca foi validamente incluído no polo passivo da execução, jamais tendo sido citado ou intimado pessoalmente nos autos. Ainda assim, seu CPF (XXX.XXX.XXX-XX) foi indevidamente indicado como corresponsável perante o sistema Regularize da PGFN, tendo a CDA sido encaminhada a protesto extrajudicial em 07/05/2026. Afirma que o crédito tributário está fulminado pela prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566/STJ, em razão da inércia da exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis (resultado negativo do BACENJUD em fevereiro de 2016). Aponta que o protesto de CDA prescrita é indevido e que o apontamento de seu CPF como corresponsável, sem prévia inclusão no polo passivo, lhe causa danos morais in re ipsa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto, a declaração de inexigibilidade da CDA, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de Pernambuco (processo nº 0048212-94.2026.4.05.8300), onde o Juízo Federal, em decisão de 14/07/2026 (ID 173171276), declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a conexão com a Execução Fiscal nº 0003301-96.2004.8.17.1090, e determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual, por ser o prevento e competente para processar todas as questões relativas ao mesmo crédito tributário. Os autos foram recebidos nesta Vara em 20/07/2026 (ID 247159173). É o relatório. Passo a…
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