Processo 0009128-47.2025.8.16.0131
TJPR • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009128-47.2025.8.16.0131 Processo: 0009128-47.2025.8.16.0131 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): A PAULISTINHA TINTAS LTDA Requerido(s): VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por A PAULISTINHA TINTAS LTDA em face de VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. A parte promovente busca a exibição de documentos cadastrais da conta de titularidade de M C R T3 Investimentos, mantida junto à promovida, a qual teria sido utilizada em fraude praticada por ex-funcionária, totalizando um desvio de R$ 71.137,00 (setenta e um mil, cento e trinta e sete reais) para esta conta específica. O objetivo é apurar eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira, nos termos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. A requerida foi citada e apresentou contestação com os documentos solicitados no ev. 31. A autora concordou com os documentos apresentados e pediu a homologação e arquivamento do feito. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a produção da prova, o juiz homologará a prova produzida e determinará o arquivamento do processo. A parte promovente requereu a homologação da prova e o arquivamento dos autos, o que é cabível na presente fase processual. A prova foi produzida com a apresentação dos documentos cadastrais solicitados pela parte promovente, e não houve impugnação ou manifestação contrária da parte promovida quanto à suficiência ou adequação da prova apresentada. Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos. Por se tratar de autos em tramite no PROJUDI, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. Decorrido o prazo supra, e após o recolhimento de eventuais custas pelos promovestes, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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