Processo 0009130-30.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009130-30.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009130-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000942-97.2026.8.27.2716/TO AGRAVANTE : LIZIANE INES CANTINI ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) AGRAVANTE : RUDIMAR LUIZ CELLA ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) DECISÃO RUDIMAR LUIZ CELLA e LIZIANE INES CANTINI interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, tendo como parte adversa o MINISTÉRIO PÚBLICO. Ação de origem: Embargos de terceiro ajuizados pelos agravantes, com pedido liminar, visando desconstituir a indisponibilidade incidente sobre imóvel que alegam possuir e utilizar como moradia, sustentando aquisição de boa-fé em momento anterior à constrição judicial. Na petição inicial, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Decisão agravada: O Juízo de origem não indeferiu de plano o benefício, mas determinou que os autores comprovassem a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, mediante apresentação de documentos, como declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários. Considerou, para tanto, a existência de elementos que fragilizariam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente o valor do imóvel discutido, anteriormente avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com possível valorização decorrente de benfeitorias. Ainda consignou a possibilidade de parcelamento das custas, advertindo que o não atendimento da determinação poderia resultar no indeferimento do benefício ( evento 17, DOC1 ). Razões do recurso: Sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus à gratuidade da justiça, invocando a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de comprovação imediata e permitir o regular prosseguimento da ação originária sem recolhimento de custas. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e, em análise preliminar, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consigno, ainda, a dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o objeto do presente agravo de instrumento é justamente a controvérsia acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a matéria. Com efeito, embora a decisão agravada não tenha indeferido de forma definitiva o pedido de gratuidade, é certo que impôs providência cujo descumprimento pode acarretar o indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição, circunstância apta a ensejar gravame imediato e justificar a via do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. A decisão agravada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados