Processo 0009131-59.2025.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009131-59.2025.8.16.0112 Processo: 0009131-59.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.519,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Alken Bier Microcervejaria Ltda contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 01.11.2025, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a utilização de prova emprestada dos autos n. 0007876-62.2020.8.16.0170 (seq. 01). Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 18.1). A requerida apresentou sua peça contestatória (seq. 25.1). Preliminarmente, aduziu a ausência de pedido administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pelo segurado da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que ausente qualquer comprovação de oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na data dos fatos. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 30.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 35.1 e 36.1). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais pendentes e preliminares a. Do prévio procedimento administrativo de ressarcimento Verifico que a…
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