Processo 0009137-48.2025.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009137-48.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO EXTEMPORÂNEA E PARCELADA. DATA-BASE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E SUAS VEDAÇÕES. PREJUÍZOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES. TEMAS 19 E 624 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ANOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes às revisões gerais anuais dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, fundamentada na legislação municipal e nos Temas 19 e 624 do STF, que tratam da impossibilidade de indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei para revisão anual. A Recorrente alega que a decisão ignorou a data-base prevista na legislação municipal e que os reajustes foram concedidos de forma extemporânea e parcelada, causando prejuízos financeiros aos servidores. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público do município de Cascavel o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea e parcelada da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023. III. Razões de decidir1. O Município de Cascavel apresentou justificativas documentais para os reajustes fora da data, incluindo limitações orçamentárias e a vigência da Lei Complementar 173/2020 durante a pandemia, que vedava aumentos.2. A revisão geral anual dos servidores públicos é garantida mesmo que o município tenha excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.3. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, mas o Poder Executivo deve justificar a não proposta da revisão.4. A atuação do município nos anos de 2020 e 2021 foi justificada pela vedação da Lei Complementar 173/2020, não havendo ilegalidade nesse período.5. A sentença merece reforma para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deve respeitar a data-base prevista na legislação municipal, sendo garantida mesmo em situações de restrições orçamentárias, desde que não se enquadre no período de vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
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