Processo 0009138-94.2025.8.16.0033
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009138-94.2025.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.805,43 Embargante(s): ARIOVALDO BATISTA GARCIA Embargado(s): GISLANE DE ASSIS - ME S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ARIOVALDO BATISTA GARCIA em face de GISLANE DE ASSIS – ME, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008998-07.2018.8.16.0033, que tramita por dependência, por meio dos quais o embargante, citado por edital e representado por curador especial, busca a desconstituição da execução movida em seu desfavor. Na petição inicial dos embargos, juntada à #1, o embargante sustenta, em síntese, que a execução foi ajuizada para cobrança de comissão supostamente devida em razão de contrato de prestação de serviços destinado à intermediação de negociação de dívida junto ao Banco Pecúnia S/A, bem como de nota promissória no valor de R$ 100,00. Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômico-financeiras para arcar com as custas do processo. No mérito, argui a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização, apesar da existência de diversos endereços extraídos de sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Copel, Sanepar e Siel, para os quais não houve expedição de mandado de citação, o que, segundo sustenta, viola o art. 256, § 3º, do CPC e acarreta a nulidade da citação ficta e de todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, defende a inexequibilidade e a iliquidez do título executivo, afirmando que inexiste nos autos prova do valor originário da dívida junto ao banco e do efetivo desconto obtido, o que impediria a aferição da base de cálculo da comissão de êxito, tornando o título desprovido dos requisitos do art. 783 do CPC. Ainda de forma subsidiária, afirma que a execução é nula porque, quando do ajuizamento, não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta ao art. 798, § 1º, I, do CPC, além de apontar vícios nos cálculos posteriormente juntados, com inclusão indevida de juros sobre custas, bem como aplicação de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, próprios do cumprimento de sentença. Ao final, requer o recebimento dos embargos, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da citação por edital, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexequibilidade do título ou da nulidade da execução, com a consequente procedência dos embargos e condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargos à execução foram recebidos à #13, tendo sido deferido o seu processamento, com postergação do recolhimento das custas. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, determinando-se a intimação da embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução à #17, na qual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da…
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