Processo 0009139-76.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009139-76.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009139-76.2023.8.27.2706/TO AUTOR : RITA ELENA BELARMINO DE LIMA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RITA ELENA BELARMINO DE LIMA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista, e que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sem ter celebrado contrato, aderido a clube de benefícios ou autorizado qualquer débito em favor da requerida. Alega que identificou desconto inicial em 03/02/2023, no valor de R$ 59,90, sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, afirmando desconhecer a origem da cobrança. Sustenta que a relação jurídica é inexistente, pois não houve manifestação válida de vontade, tampouco autorização para fornecimento de serviço ou realização de débito mensal em sua conta. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o desconto decorrería de termo de autorização firmado pela autora, por vontade livre e consciente, e que a adesão ao clube de benefícios seria precedida de apresentação de documentos pessoais e assinatura de ficha de inscrição e autorização de débito. Defendeu a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação válida e sustentou que a requerida não apresentou instrumento contratual hábil a comprovar a autorização dos descontos. O feito esteve relacionado à discussão sobre eventual suspensão decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, tendo a parte autora requerido a distinção, ao argumento de que a demanda não versa sobre contrato bancário ou empréstimo consignado, mas sobre desconto associativo/clube de benefícios. Intimadas as partes quanto à produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, afirmando que a requerida não apresentou contrato apto a demonstrar a regularidade da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os autos contêm elementos suficientes para a solução da lide. A questão central consiste em verificar se houve contratação válida ou autorização expressa da parte autora para desconto de valores em sua conta bancária em favor da requerida, bem como se os descontos realizados justificam restituição do indébito e indenização por danos morais. II.1 — Preliminares, nulidades, prescrição e suspensão por IRDR Não há preliminar processual pendente capaz de impedir o julgamento do mérito. Também não…

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