Processo 0009141-43.2025.8.16.0035
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009141-43.2025.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora alega que teve os benefícios do auxílio-doença concedido pelo INSS, no valor total de R$ 2.341,31. foi informado no INSS, que deveria sacar o valor no Banco requerido, vez que, era o banco parceiro para receber aquele benefício. Na data de 24/04/2025, data em que o requerente deveria receber seu benefício, foi até uma agência do requerido, sendo surpreendido com a informação de que o valor tinha sido todo bloqueado por uma dívida do requerente com eles. O requerente teve o desconto automático dos valores de R$ 936,52 e R$ 1.141,99; tendo ainda, um saldo de R$ 613,98, bloqueados pela requerida para quitação de débitos relativos a empréstimo. Pugna pela restituição e indenização por danos morais; 1.2 A sentença julgou procedente o feito para a) declarar a irregularidade da retenção salarial da parte autora que totaliza a quantia de R$ 2.692,49; b) condenar o réu em restituir a quantia de R$ 2.692,49 ao autor e c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00, a título de danos morais;1.3. A parte requerida Crefisa interpôs recurso visando a reforma da sentença alegando a regularidade dos descontos e pleiteando o afastamento da indenização por danos morais.2. Questões em discussão: a regularidade dos descontos e o direito a indenização por danos morais em razão do desconto indevido. 3. Razões de decidir: 3.1 Por se tratar de descontos em conta corrente, os contratos ora celebrados não possuem as mesmas limitações do contrato de empréstimo consignado previstas na Lei 10820/2003, eis que a conta corrente pode possuir lançamentos distintos à verba salarial. Assim, é cabível a previsão de descontos em conta sem adequação ao valor recebido a título de verba salarial.
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