Processo 0009141-73.2026.4.05.8401

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009141-73.2026.4.05.8401
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009141-73.2026.4.05.8401 IMPETRANTE: JOSE DOUGLAS DE LIMA CHAVES SIZENANDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO - OAB, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-RN, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE DOUGLAS DE LIMA CHAVES SIZENANDO contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar a anulação da questão 4 da Prova Tipo 2 Verde e da questão 48 da Prova Tipo 2 Verde, atribuindo a pontuação respectiva ao impetrante, e, por consequência, garantindo-lhe a pontuação necessária para a participação na segunda fase do certame subsequente ao deferimento da medida liminar. Aduziu, em síntese, que: i) a questão 4 da Prova Tipo 2 Verde seria nula, pois a alternativa apontada pelo gabarito oficial como correta, letra "C", tem uma indevida limitação não prevista no Estatuto da Advocacia; e b) a questão 48 da Prova Tipo 2 Verde também seria nula, uma vez que a alternativa correta, letra "A", possui redação tecnicamente imprecisa. Intimadas as autoridades coatoras sobre o pedido liminar, a OAB/RN suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que todo o exame é preparado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, conforme o art. 1º do Provimento 144/2011, que centraliza a organização do certame no CFOAB. No mérito, defendeu, em síntese, que ao Judiciário é vedado o reexame de questões de concurso (id. 168487770). Já o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB apresentou informações e defesa alegando a impossibilidade de anulação de questões de processo seletivo liminarmente, diante da possibilidade de periculum in mora inverso. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade se o Poder Judiciário examinar os critérios de correção dos processos seletivos públicos, bem como defendeu o gabarito das questões impugnadas (id. 168509526). Sem manifestação do Presidente da FGV É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte. É que a jurisprudência consolidou o entendimento de que os Conselhos Seccionais possuem legitimidade passiva para figurar em ações judiciais que versem sobre o Exame de Ordem, uma vez que, nos termos do art. 58, VI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), compete privativamente ao Conselho Seccional a realização do referido exame, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DA OAB. LEGITIMIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ERRO NA CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. RESPOSTA COMPATÍVEL COM O GABARITO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA SUFICIENTE PARA A APROVAÇÃO NO EXAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra a sentença proferida pela 12ª Vara…

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