Processo 0009142-17.2022.8.27.2722
TJTO • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 0009142-17.2022.8.27.2722/TO RÉU : RODRIGO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) RÉU : CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por José Candido da Silva . Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelos herdeiros no evento 244, referente à apuração e compensação dos frutos civis decorrentes das locações das kitnets existentes no imóvel inventariado, bem como do pedido formulado pela inventariante no evento 251 para levantamento dos ativos financeiros localizados em nome do falecido. No tocante ao pedido de apuração dos aluguéis (ev. 244), a pretensão dos herdeiros de exigir a colação e compensação imediata dos frutos esbarra na complexidade fática da matéria. Conforme se extrai das manifestações das partes (evs. 151 e 244), há severa controvérsia acerca dos valores efetivamente recebidos, períodos de ocupação ou vacância de cada kitnet, além de alegadas despesas com reformas estruturais custeadas pela inventariante que carecem de exaustiva instrução documental e contábil. Embora o art. 2.020 do Código Civil imponha ao cônjuge sobrevivente ou inventariante em posse dos bens da herança o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, a liquidação desse débito e a verificação das despesas de conservação dependem de cognição incompatível com o rito do inventário. Por essa razão, nos termos do art. 612 do CPC, resta inviabilizada a apuração incidental da controvérsia, devendo a apuração de contas e eventual ressarcimento de frutos ser remetida às vias ordinárias por meio de ação própria. Quanto ao pedido de levantamento dos ativos financeiros formulado no evento 251, igualmente não assiste razão à inventariante. Os ativos financeiros integrantes do patrimônio do espólio, localizados na pesquisa bancária determinada no evento 233, constituem patrimônio sujeito à partilha e devem ser integrados ao monte-mor, observadas a meação da cônjuge, a legítima dos herdeiros necessários e as disposições testamentárias constantes do evento 1. A liberação antecipada de tais valores por meio de alvará constitui medida excepcional. No caso em apreço, a inventariante formulou requerimento genérico de levantamento para sua conta pessoal, sem instruir o pedido com documentos aptos a comprovar despesas concretas, urgentes e indispensáveis à gestão do acervo hereditário. Ademais, a evidente litigiosidade e a divergência fática existente entre os herdeiros (evs. 111, 209 e 244) recomendam, por razões estritamente prudenciais de preservação do acervo e garantia dos interesses dos sucessores, que os recursos permaneçam resguardados sob custódia do juízo. Dessa forma, os ativos financeiros deverão permanecer mantidos em depósito judicial até ulterior deliberação deste juízo, sem prejuízo de eventual análise futura de pedido específico e devidamente instruído para utilização dos recursos em benefício demonstrado do espólio. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros no evento 244 referente à apuração incidental e compensação das rendas locatícias das kitnets no bojo deste inventário, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias próprias; b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela inventariante no evento 251; c) DETERMINO que os ativos financeiros integrantes do patrimônio do espólio localizados nestes autos…
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