Processo 0009142-42.2014.8.13.0473

TJMG • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0009142-42.2014.8.13.0473
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0009142-42.2014.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIO BASILE & FILHOS LTDA - ME CPF: 11.332.519/0001-93 RÉU: ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação não residencial proposta por SOCIEDADE GASTRONÔMICA SERRA DA MANTIQUEIRA LTDA. em face de ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Coronel João Vieira, n.º 65, Centro, Gonçalves/MG. Sustenta a parte autora, em síntese, que explora no imóvel atividade empresarial de natureza gastronômica, vinculada ao restaurante denominado “Janelas com Tramelas”, tendo preenchido os requisitos previstos no art. 51 da Lei n.º 8.245/91 para a renovação compulsória da locação comercial. Aduz que a locação foi formalizada mediante contrato escrito e por prazo determinado de cinco anos, com vigência entre 01/11/2009 e 31/10/2014, afirmando que a presente ação foi ajuizada tempestivamente em 28/04/2014, dentro do prazo decadencial legal. Assevera que o imóvel sempre foi destinado à exploração comercial, circunstância que possibilitou a consolidação de fundo de comércio e formação de clientela, cuja proteção constitui a finalidade jurídica da ação renovatória. Com a inicial, juntou documentos. Os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o contrato originário teria sido firmado por pessoa jurídica diversa. No mérito, sustentaram a ocorrência de infrações contratuais, alegando cessão ou sublocação irregular do imóvel, utilização do bem por terceiros, inadimplemento de encargos locatícios e descumprimento de obrigações contratuais. Formularam, ainda, pedido contraposto de rescisão contratual cumulada com desocupação do imóvel (ID 6838193014, p. 33 até ID 6838193015, p. 12). Réplica em ID 6838193029, p. 12 até ID 6838193030, p.03. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por decisão interlocutória, na qual se reconheceu que a sociedade empresária autora assumiu legitimamente a posição contratual locatícia, reputando-se irrelevantes, para tal finalidade, posteriores alterações societárias ou arrendamento do estabelecimento comercial, especialmente diante da autorização prevista na cláusula 6ª do contrato (ID 6838193031, p. 18). Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor locatício de mercado do imóvel (ID 9747929582), com laudo encartado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial foi posteriormente complementado (ID XXX.XXX.XXX-XX), submetido ao contraditório e homologado judicialmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido reconhecida sua idoneidade técnica e fixado, para fins de referência locatícia em novembro de 2014, o valor de R$ 1.956,19 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Pedido de reconsideração em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela autora em relação à decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a idoneidade técnica da prova produzida. Embora a parte autora…

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