Processo 0009142-52.2012.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009142-52.2012.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: CLEIDE SOARES DA ROCHA, ANTONIO SOARES DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA - RN8607 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - RN2571 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE ZERO OU DE INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA TAXA PARA 6% AO ANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I - Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Terceira Turma proceda a eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ADIN 2332/DF, autuada como Petição nº 12.344/DF, mediante a qual foram revisadas as teses repetitivas e os enunciados de súmula relativos aos juros compensatórios, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios nas ações expropriatórias. II - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, relativa ao imóvel denominado "Fazenda Amarelona", situado no Município de Poço Branco/RN, que fixou indenização de R$ 198.425,87 e determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse. III - O INCRA requereu o afastamento dos juros compensatórios, sob o argumento de improdutividade do imóvel, ou, subsidiariamente, a redução da taxa para 6% ao ano. IV - A controvérsia consiste em: (i) definir se a classificação do imóvel como improdutivo ou o não atingimento dos índices mínimos de produtividade autoriza, por si só, o afastamento dos juros compensatórios; e (ii) estabelecer se a taxa de juros compensatórios deve ser reduzida de 12% para 6% ao ano, em adequação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ. V - O Supremo Tribunal Federal reconhece, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano prevista no caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. VI - O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência e limita a aplicação da taxa de 12% ao ano ao período anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.577/1997. VII - A manutenção dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF e pelo STJ, razão pela qual a taxa deve ser reduzida para 6% ao ano. VIII - A classificação do imóvel como improdutivo ou o não atingimento dos índices mínimos de produtividade não equivale, necessariamente, à comprovação de índice de produtividade igual a zero. IX - A exclusão dos juros compensatórios exige prova da inexistência de efetiva perda de renda ou, na hipótese do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, demonstração de que o imóvel possui índice de produtividade igual a zero. X - A instrução processual não demonstra a inexistência absoluta de exploração econômica, a ausência de renda proveniente do imóvel, a produtividade igual…
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