Processo 0009142-64.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009142-64.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009142-64.2025.8.27.2737/TO AUTOR : QUENIDI TADEU BONATTI ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) ADVOGADO(A) : RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) RÉU : ISADORA MORAES DINIZ ADVOGADO(A) : TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES PACHÊCO (OAB MA013810) RÉU : SERVICO DE TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS DE LUZIMANGUES ADVOGADO(A) : TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES PACHÊCO (OAB MA013810) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Pedido de revelia  A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, ao argumento de que a parte requerida não apresentou contestação até a data da audiência de conciliação, invocando, para tanto, o Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia somente se configura quando a parte demandada deixa de comparecer à audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não decorrendo automaticamente da ausência de apresentação de contestação escrita. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida compareceu aos autos e posteriormente apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer hipótese de inércia absoluta apta a justificar a decretação da revelia. Sobre o tema, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que, no procedimento dos Juizados Especiais, a ausência de contestação escrita não autoriza, por si só, a decretação da revelia, especialmente porque a defesa pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, inclusive de forma oral: “EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA. REVELIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Trata-se de recurso (ID27731235) interposto pela ré contra a sentença que decretou a sua revelia, por ausência de contestação, e, em razão disso, considerou verdadeiros os fatos alegados pelo autor, julgando procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$1.500,00, a título de comissão de corretagem II. Suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de instrução e julgamento e o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos e produção de outras provas em audiência. III. No caso, verifica-se que sentença foi proferida em razão da certidão (ID27731233) que afirmou que a requerida não apresentou contestação. IV.  De início, cumpre registrar que a revelia foi decretada indevidamente, pois no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ela somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como…

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