Processo 0009143-02.2026.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009143-02.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: HUGO LEONARDO DA SILVA VAREJAO DESPACHO Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de HUGO LEONARDO DA SILVA VAREJAO também já qualificado. Narrou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida em 09/09/2025 , mas que essa não cumpriu com as obrigações contratuais, estando em mora com parcelas vencidas a partir de de 09/03/2026, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (HONDA PCX, placas RZY4B19). Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia. Deu à causa o valor de R$ 5.910,80. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, verifico questão preliminar que impede a pronta análise do pedido liminar formulado. Isso porque, conforme se extrai dos elementos de prova contidos nos autos, o total de parcelas vencidas e vincendas não se restringe a R$ 5.910,80 (dezesseis mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor conferido à causa. A própria petição inicial indica que o valor das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, “total em aberto”, reflete a importância de R$ 22.671,56 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Destaque-se que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa em ações desta natureza deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas. Leia-se: RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU INTIMADO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VI, CPC. I – Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa há de equivaler ao saldo devedor em aberto, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas e não o valor do contrato ou do bem. II – Na espécie, observa-se que, apesar de devidamente intimado para retificar o valor da causa e complementar o pagamento das custas processuais, o patrono do Agravante responde ao ato judicial apenas anexando aos autos demonstrativo do débito, não promovendo o ato que lhe competia III – Não há que se sustentar a alegação de necessária intimação pessoal do autor com base no art. 267 § 1º, tendo em vista que nossa Corte Superior tem entendimento pacífico que a determinação para emendar a inicial com base nos arts. 282 e 283 do CPC sob sanção do art. 284 do CPC não necessita de intimação pessoal, pois a obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso de agravo não provido. (Agravo Regimental nº 0011223-82.2012.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Bartolomeu Bueno. j. 05.07.2012, unânime, DJe 13.07.2012 – grifo nosso). Assim, não evidenciada a correção do valor da causa na espécie, imperativa é a emenda da inicial para adequação e consequente recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Com maior razão agora, já que o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "nos contratos firmados na vigência da…
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