Processo 0009144-77.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009144-77.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0009144-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GIORDANO BRUNO CAETANO ALVES DA SILVA DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIORDANO BRUNO CAETANO ALVES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte autora aduz ter adquirido passagem aérea para o trecho Salvador/BA – Recife/PE, com embarque previsto para o dia 02/12/2025, às 00h15min, sendo surpreendida, já no aeroporto, com o cancelamento do voo sob a justificativa de manutenção da aeronave. Sustenta que não recebeu adequada assistência material, afirmando ter arcado com despesas de hospedagem e transporte no valor de R$ 116,37 (cento e dezesseis reais e trinta e sete centavos), além de suportar atraso superior a oito horas até a reacomodação em novo voo. Requer indenização por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, defendendo tratar-se de hipótese de fortuito/força maior. Alegou ter prestado assistência material ao passageiro, mediante fornecimento de voucher de alimentação e transporte, bem como reacomodação em voo posterior. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 08.05.2026 (ID. 239507172), as partes compareceram regularmente, porém não lograram êxito na composição amigável. Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias conduzidas em audiência. Em seguida, foi declarada encerrada a fase conciliatória, prosseguindo-se para a instrução processual. As partes ratificaram suas alegações e provas documentais já constantes nos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no Art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por prova robusta em sentido contrário. A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não merece acolhimento, haja vista que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito constitucional de ação, nos termos do Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial decorrente de suposta irregularidade do comprovante de residência, porquanto os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes à aferição da competência territorial, observados os princípios da simplicidade e informalidade que regem o…

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