Processo 0009145-17.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009145-17.2025.8.16.0056 Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA IZABEL BUENO CARDOSO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.108.785-7 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Coríntios, 106, Doutor José dos Santos Rocha, CEP 86.184-120, na cidade de Cambé/PR, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO* pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.206.577/0001-80, com sede na Rua Amazonas da Silva, 27, Vila Guilherme, São Paulo/SP. Em sua peça exordial (#1.1), a parte autora relatou ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição requerida, no qual identificou, por um período de vinte e quatro meses, descontos mensais no valor de R$ 22,00 sob a rubrica "Magazine Luiza 18424/24". Aduziu que jamais anuiu com a contratação de qualquer seguro ou serviço acessório que justificasse tais lançamentos, tratando-se de cobrança unilateral, arbitrária e desprovida de lastro contratual. Ressaltou sua condição de consumidora idosa e em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, agravada pelo fato de ser a única cuidadora de sua filha, pessoa maior e incapaz, que permanece acamada há vinte e seis anos. Pugnou pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.056,00 e acostou documentos (#1.2 a #1.9). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a prioridade de tramitação, em razão da idade da requerente, foi devidamente anotada (#7.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (#13.1), sustentando, em sede de mérito, a regularidade da contratação do seguro denominado "Casa Protegida" em 29/06/2023. Argumentou que a autora efetuou o pagamento voluntário das faturas contendo os descontos, o que importaria em convalidação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 175 do Código Civil. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou telas sistêmicas unilaterais (#13.2). A parte autora apresentou réplica à contestação (#20.1 e #22.1), arguindo a intempestividade e a preclusão consumativa em relação à segunda peça defensiva protocolada pela ré (#14.0), reiterando, no mais, os argumentos da inicial e refutando a tese de convalidação tácita. Em decisão de saneamento e organização do processo (#24.1), este juízo acolheu a preliminar de intempestividade da contestação de movimento #14.0, determinando seu desentranhamento. Na mesma oportunidade, fixou-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em favor da consumidora e facultou-se a produção de novas provas. A instituição financeira manifestou-se no movimento #27.1, colacionando faturas e reiterando a tese de legitimidade da transação presencial com uso de chip e senha. A parte autora, por sua vez,…
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