Processo 0009145-87.2021.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009145-87.2021.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0009145-87.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIZ RICARDO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra LUIZ RICARDO CAMPOS, acusado da prática dos delitos de resistência e desobediência (artigos 329 e 330 do CP). Narrou a denúncia: “Consta incluso no Auto de Prisão em Flagrante n.º 1172/2020-CIOSP/PACOVAL, que serve de suporte a presente denúncia, que no dia 12 de junho de 2020, por volta das 19h, o denunciado LUIZ RICARDO CAMPOS, agindo de livre e espontânea vontade, desobedeceu ordem legal de servidor público (policial militar), bem como, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência . Obtém-se dos autos que, no dia e hora dos fatos, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica na Av. Coaracy Nunes, entre as Ruas São José e Tiradentes, nesta Capital, cuja solicitante foi Josiane Ferreira Queiroz. No local, após serem relatados os fatos, a equipe policial, autorizada pela solicitante e dona da residência, adentrou na casa e solicitou que o representado pela violência doméstica, Sr. Edmar Moreira de Souza, se dirigisse até à viatura Policial para ser encaminhado à Delegacia, para os procedimentos de praxe. Inicialmente o Sr. Edmar Moreira concordou em acompanhar a polícia, contudo, ao chegar próximo à viatura policial, resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força proporcional para contê-lo. Neste momento, seu funcionário, o denunciado LUIZ RICARDO CAMPOS interveio na ação policial, obstruindo o serviço, de modo que foi dada ordem verbal para que se afastasse. Contudo, LUIZ RICARDO CAMPOS não de afastou, desobedecendo a ordem policial e ainda passou a denigrir a imagem da instituição policial. Deste modo, foi dada voz de prisão a LUIZ RICARDO CAMPOS, o qual resistiu mediante violência, tentando agredir o 2º SGT PM Romero Cesar Monteiro Castelo com socos. Assim sendo, LUIZ RICARDO CAMPOS foi levado à Delegacia de Polícia, preso em flagrante.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado, apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária e o feito prosseguiu. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas 2º Sgt PM ROMERO CÉZAR MONTEIRO CASTELO e RAIMUNDA JOSIANE FERREIRA QUEIROZ. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. Sustentou que, embora o policial responsável pela ocorrência tenha afirmado a existência de desacato, não foi capaz de especificar, em juízo, quais teriam sido as expressões ofensivas supostamente proferidas pelo réu, circunstância que fragiliza a comprovação da materialidade do delito. No tocante ao crime de resistência, argumentou que o conjunto probatório revela a possibilidade de que a intervenção do acusado tenha sido motivada pela percepção de emprego excessivo de força na condução de terceiro pelos agentes policiais, hipótese que suscita dúvida razoável acerca da existência do dolo específico de opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. Diante da insuficiência de prova segura quanto à configuração dos delitos imputados, requereu a absolvição do acusado, com…

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