Processo 0009146-28.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0009146-28.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009146-28.2025.8.27.2729/TO APELADO : ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ICARO TAYLLON DA SILVA SOUZA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", de Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para reformar a sentença de primeiro grau e condená-lo também pela prática do crime de desobediência (artigo 330, caput , do Código Penal), mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). No caso, a sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, absolvendo-o, contudo, da imputação de desobediência (artigo 330, caput , do Código Penal), sob o fundamento de ausência de dolo específico, por entender que a fuga do réu decorreu de mero instinto de preservação de sua liberdade. A sentença também indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, por ausência de instrução probatória específica. Inconformado com a absolvição e com o indeferimento da reparação civil, o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação (Evento 102 dos autos de origem). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por sua 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de desobediência à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento da indenização por dano moral coletivo. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 20, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), absolvendo-o quanto à imputação do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como indeferindo o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de desobedecer ordem de parada emanada de policial militar em patrulhamento ostensivo configura o crime do art. 330 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrente do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu desobedeceu ordem legal de parada emitida por policiais militares durante patrulhamento ostensivo em área notoriamente associada ao tráfico de drogas, evadindo-se em alta velocidade e sendo interceptado somente após disparo efetuado contra o pneu do…
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