Processo 0009146-60.2015.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009146-60.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO34501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - (OAB: GO34501) EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - (OAB: GO34501) CONSORCIO MENDES JUNIOR-EMSA HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - (OAB: GO34501) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2244401753 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009146-60.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO34501 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMSA -— EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. e CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR-EMSA (ora - denominado Consórcio Construtor), representado por sua empresa líder EMSA — EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A. contra a UNIÃO FEDERAL objetivando: “A) — Que seja declarada a procedência deste pedido com especificação da nulidade e/ou insubsistência da sanção pecuniária exarada em desfavor das Suplicantes pela Suplicada no processo administrativo nº 59100.000104/2013-64, valor de R$ 4.958.208,90 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e oito reais e noventa centavos), por todos os fundamentos técnicos e jurídicos acima descritos. B) — Apenas ad argumentandum tantum e na pior das hipóteses, em sendo mantida uma sanção pecuniária em desfavor das Suplicantes (o que não se acredita), que os valores não ultrapassem o montante máximo equivalente a 2% do saldo devedor do Contrato ou do valor da obra do Reservatório Copití, nos seguintes termos: B.1) - O valor do último serviço que restava ao Contrato Administrativo nº 34/2008-MI, era o do Reservatório Copití, no valor de R$ 8.873.544,26 (oito milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) — doc. 07 em anexo (parte do Parecer nº 01/2014/DPE/SIH), o que por consequência determina que os 2% do valor do serviço — indicado no Contrato nº 34/2008-MI, seria de R$ R$ 177.470,88 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos). Ou B.2) - O valor da multa seria de R$ 202.587,46 (duzentos e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), se utilizarmos como parâmetro o saldo final do Contrato Administrativo nº 34/2008-MI — no valor de R$ 10.129.373,00 (dez milhões, cento e vinte e nove mil, trezentos e setenta e três mil reais). (...) F) — Que os nomes das Suplicantes sejam excluídos de forma definitiva do SICAF e CADIN e de Orgãos de Proteção ao Crédito.” As autoras argumentam que, constituídas em consórcio, celebraram com a União Federal, através do Ministério da Integração Nacional, o Contrato Administrativo nº 34/2008-MI, sendo o objeto a “execução de obras civis, instalação,…
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