Processo 0009146-78.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009146-78.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009146-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCO ANTONIO ASSUNCAO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO - CE8209 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação à CEF e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Marco Antônio Assunção Cavalcante contra Caixa Econômica Federal - CEF e Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel financiado e a respectiva baixa do gravame registral. Alegou o autor que celebrou contrato de gaveta referente a imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, tendo sua legitimidade para discutir judicialmente questões relacionadas ao financiamento sido reconhecida em ação anterior que tramitou perante a 10ª Vara Federal do Ceará, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o contrato de financiamento habitacional originário foi firmado em 19/12/1990 pelo prazo de 300 meses, tendo expirado em 19/12/2015, com vencimento da última prestação em 19/1/2016. Defendeu que, transcorrido lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, restou prescrita qualquer pretensão de cobrança relativa ao contrato, não podendo as rés promover cobrança, execução ou leilão do imóvel. Argumentou ainda que a manutenção da hipoteca tornou-se indevida diante da prescrição da obrigação principal, invocando precedentes do TRF da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Por fim, pediu que fosse determinada, em tutela de urgência, a abstenção das rés quanto à utilização de quaisquer meios judiciais ou extrajudiciais para cobrança da dívida ou retomada do imóvel, inclusive mediante leilão, até o julgamento final da demanda, e que, ao final, seja julgada procedente a ação para reconhecer a prescrição da dívida, extinguir as cobranças, declarar extinta a hipoteca e determinar a baixa do gravame registrado na matrícula do imóvel. Em decisão de ID. 108729254, o Juízo de origem determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. In verbis: "1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido concessão de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTONIO ASSUNCAO CAVALCANTE em desfavor da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, pleiteando seja determinado "que as promovidas não se utilizem de qualquer meio, seja extrajudicial ou judicial para a cobrança e retomada do imóvel objeto da presente ação, inclusive para efeitos de leilão; até final decisão, quando espera e requer seja a ação AÇÃO…

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