Processo 0009146-83.2024.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009146-83.2024.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0009146-83.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO : DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) EXECUTADO : ARADIESEL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por Cédula de Crédito Bancário.  A execução encontra-se parcialmente suspensa em relação à executada principal, ARADIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, em virtude do deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial, consoante sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 0013537-81.2024.8.27.2722), trasladada no evento n. 41 destes autos.  A lide executiva, portanto, tem seu regular prosseguimento exclusivamente em face do coexecutado e avalista solidário, Sr. DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS . Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 43, 44 e 45) e restando incluídas restrições via RENAJUD (ev. 47), sobreveio aos autos petição de KALISSA TELES ALVES PEREIRA (ev. 48), na qual, invocando a condição de terceira interessada, pugna pelo cancelamento da indisponibilidade (CNIB) recaída sobre o imóvel de matrícula nº 6.049. Alega ter adquirido o bem de boa-fé em 15/03/2023, noticiando, inclusive, o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0006895-92.2024.8.27.2722. Instado a se manifestar (ev. 50), o Exequente, no evento n. 55, ressaltou que a declaração de imposto de renda (INFOJUD) do executado DOURIVAN, datada do exercício de 2025 (ev. 46), ainda aponta o referido bem como sendo de sua propriedade. Postulou a intimação do devedor para prestar esclarecimentos sobre a aventada negociação. Ato contínuo, no evento n. 57, o Exequente pugnou formalmente pela penhora do imóvel de matrícula nº 31.927 do CRI de Gurupi/TO, bem sobre o qual recai a garantia hipotecária da operação. No evento 60, reiterou os pedidos pendentes de apreciação e pugnou pelo impulso oficial da marcha processual. Decido . FUNDAMENTAÇÃO A terceira interessada pugna, de forma incidental nestes autos executivos, pelo levantamento da indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 6.049. É fato que, nos autos próprios de Embargos de Terceiro (nº 0003958-75.2025.8.27.2722), sobreveio sentença de procedência reconhecendo o seu direito sobre o bem. A prolação de sentença de procedência em Embargos de Terceiro irradia inegável carga eficacial declaratória e mandamental contra a constrição. Contudo, a ausência de trânsito em julgado impede que este juízo da execução, determine a baixa definitiva do gravame. A sistemática do Código de Processo Civil (art. 674 e seguintes) exige que a desconstituição definitiva da penhora ou indisponibilidade ocorra com a consolidação da coisa julgada material na via cognitiva dos embargos, ou mediante requerimento de cumprimento provisório de sentença naqueles próprios autos, se preenchidos os requisitos legais (art. 520, CPC). Dessa forma, sob pena de subverter a ordem processual e a competência funcional para a execução provisória daquele julgado, o pedido de levantamento incidental de evento n. 48 não comporta deferimento imediato neste caderno processual, devendo a interessada buscar a efetivação de seu direito no bojo dos Embargos de Terceiro ou aguardar o trânsito em julgado, momento em que o cancelamento será…

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