Processo 0009147-03.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009147-03.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0009147-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE FLORENTINO MIRANDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS PROCESSO nº 0009147-03.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSE FLORENTINO MIRANDA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS  RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Florentino Miranda contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barretos (CON1 - São José do Rio Preto), nos autos do Processo nº 0010532-50.2026.5.15.0011, no qual o impetrante litiga com a empresa Citrosuco S/A Agroindústria. O impetrante ataca a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência. Afirma que sua empregadora, ora litisconsorte, tem praticado as seguintes faltas: determina o registro de ponto em horário distinto do trabalhado; exige a execução do ofício de motorista de ônibus, embora seu registro em CTPS seja de motorista de caminhão; não paga o adicional de insalubridade devido; há tratamento inadequado de seu superior. Com isso, sustenta haver motivo para a declaração da rescisão indireta do vínculo empregatício, de modo que deve ser concedida a tutela pretendida, com determinação de expedição de guias e pagamento de parcelas rescisórias. Pede a concessão da segurança, inclusive liminarmente, de modo que seja declarada "a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, determinando o pagamento do saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados e não recebidos), o aviso-prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, sendo 30 dias, acrescidos de três dias por ano até o limite de 90 dias totais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40%". Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Liminar indeferida (ID eb76b04). Informações da autoridade coatora na forma do documento de ID 3dcc2cd. A litisconsorte não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho propugna pelo prosseguimento do feito (ID ca9422e). É o relatório. V O T O CABIMENTO Considerando que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança (Súmula nº 414, item II, do C. TST). MÉRITO A r. decisão ora hostilizada possui o seguinte teor, na parte que interessa: "O reclamante alega, em síntese, ter sido admitido para exercer a função de motorista de ônibus, porém registrado como motorista de caminhão, com salário inferior ao da função exercida. Aduz, ainda, que era obrigado a registrar o ponto de forma incorreta, a ser tratado com rispidez por seu superior, e a não receber adicional de insalubridade, apesar de trabalhar em condições insalubres. Diante disso, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, diferenças salariais por desvio de função, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e a antecipação de tutela para que seja declarada a rescisão do contrato de trabalho e determinados os pagamentos das verbas rescisórias, aviso prévio, seguro-desemprego e liberação do FGTS. A análise do pedido de antecipação de tutela, especificamente quanto à declaração da rescisão indireta do…

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