Processo 0009148-35.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009148-35.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0009148-35.2025.8.17.3130 AUTOR(A): VANESSA VICENTE DA SILVA LIMA RÉU: BANCO PAN S/A PETROLINA, 8 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234049971: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por VANESSA VICENTE DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, cujas cláusulas se revelaram abusivas. Aponta, especificamente, a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios e a imposição de tarifas administrativas ilegais (Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista). Requereu, em sede de tutela provisória, a autorização para depositar o valor das parcelas que entende incontroverso. Ao final, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu à devolução dos valores pagos a maior. Em decisão de id. 219411244, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória. O réu, embora devidamente citado (id. 223144563), não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de id. 229095923. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, BANCO PAN S/A, uma vez que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 229095923). Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria versada nos autos, aliada à revelia do réu, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, porquanto a documentação acostada é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dos Juros Remuneratórios A parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em 42,63% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), consolidou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central…

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