Processo 0009148-72.2024.8.16.0034
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009148-72.2024.8.16.0034 Recurso: 0009148-72.2024.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EDMAR DE SALES OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Edmar de Sales Oliveira interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 563, 367 e 370, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP): sustenta nulidade processual decorrente da decretação da revelia e da realização dos atos processuais sem sua efetiva ciência. Argumenta que não deu causa à ausência de comparecimento, que buscou exercer seu direito de presença e que houve incorreta valoração dos elementos constantes dos autos acerca das tentativas de localização e notificação. Defende que a citação/intimação pessoal não foi regularmente efetivada, que o prejuízo restou demonstrado pela condenação sem participação nos atos processuais e que houve afronta às regras de nulidades e ao direito de autodefesa. b) Arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, bem como art. 28 da Lei nº 11.343/2006: sustenta insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. Afirma que não foi comprovada a autoria delitiva, pois não havia demonstração de que o imóvel ou o quarto onde a droga foi encontrada lhe pertenciam, que o mandado tinha como alvo pessoa diversa e que elementos concretos indicariam condição de usuário de drogas. Argumenta que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova, que subsiste dúvida razoável sobre a autoria e que deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo, com absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento da conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Apresentou complementação às razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 20.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Preliminarmente, a defesa do réu reclama a nulidade de todos atos praticados após o recebimento da denúncia, momento em que deveria ter sido citado pessoalmente e intimado para audiência e não foi, sobretudo por alegar que a mera notificação do acusado não substitui a citação e intimação para o ato. Analisando os autos, verifica-se que em que pese não ter sido localizado no endereço constante na denúncia quando da tentativa de sua citação, o réu ao ser notificado, apresentou por meio de defensor constituído, a defesa prévia (mov. 55.1), com informação de seu endereço à autoridade policial, tendo ciência inequívoca da acusação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Após, ao receber a denúncia e designar audiência de instrução e julgamento, fora expedido mandado de citação/intimação sendo certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 76.1), a impossibilidade de seu cumprimento, constando em seu teor: “Certifico que ao diligenciar deixei de citar/intimar a parte EDMAR DE SALES OLIVEIRA pois o endereço indicado é um terreno vazio/desocupado, não tive êxito no contato telefônico”. Assim, após ter sido denunciado, a tentativa de sua citação pessoal restou infrutífera, inexistindo qualquer residência no endereço por ele próprio indicado, bem como não ter sucesso em contato…
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