Processo 0009149-55.2015.8.17.1130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009149-55.2015.8.17.1130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009149-55.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RIVER SHOPPING EXECUTADO(A): RICARDO SILVA COSTA, PREMIER IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Condomínio do River Shopping em desfavor de Premier Imobiliária e Incorporadora Ltda. — ME e de Ricardo Silva Costa, este na qualidade de fiador solidário, ambos vinculados a Contrato de Locação Comercial de espaço destinado à divulgação de empreendimentos imobiliários no interior do shopping center administrado pelo demandante. Da análise dos autos, observa-se que o feito foi distribuído em 13 de agosto de 2015, visando à cobrança de débitos relativos a encargos específicos, fundo de promoção e valores de merchandising/aluguel, todos vencidos entre 7 de fevereiro de 2015 e 7 de julho de 2015, perfazendo o montante original de R$ 20.280,84 (vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos que acompanhou a peça inaugural. Verifica-se, outrossim, que, no decorrer de aproximadamente dez anos de tramitação processual, sobrevieram inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, sem que tenha sido determinada, em nenhum momento, a suspensão formal da execução com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. Diante da persistente impossibilidade de localização dos demandados, foi expedido edital de citação, assinado em 9 de julho de 2025 (id. 209225735), pelo qual os executados foram citados por encontrarem-se em local incerto e não sabido. Nesse contexto, impõe-se ao juízo o exame, ainda que de ofício, da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto o lapso temporal verificado entre o vencimento da última obrigação inadimplida, em 7 de julho de 2015, e a efetiva citação dos executados, somente concretizada por via editalícia uma década depois, suscita fundada controvérsia acerca da observância do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumpre ponderar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, conforme disciplina o artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente retroage à data da propositura da demanda quando a parte exequente houver adotado, com a diligência exigível, as providências necessárias à efetivação do ato citatório dentro do prazo legal. Cumpre ponderar, ainda, que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça protege o credor exclusivamente quando a demora na citação decorrer de causas inerentes ao mecanismo da própria Justiça, não socorrendo a parte que haja contribuído, por inércia ou desídia, para a paralisação do feito. Diante do exposto, e a fim de viabilizar o contraditório prévio à eventual declaração da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ainda que de ofício, determino a intimação do Condomínio do River Shopping, por intermédio de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, esclarecendo as…

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