Processo 0009149-64.2024.8.17.2480
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009149-64.2024.8.17.2480 AUTOR(A): LUIZ MARIANO DE LIMA FILHO, JOSEANE BATISTA DE LIMA RÉU: LUIZ CLEMENTE TORRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LUIZ MARIANO DE LIMA FILHO e JOSEANE BATISTA DE LIMA em face de LUIZ CLEMENTE TORRES, objetivando a declaração de domínio sobre os Lotes 03, 04, 11, 12, 13 e 14 da Quadra C do Loteamento Jardim Imperial, em Caruaru/PE. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram a posse dos referidos imóveis em 10/08/2022, por meio de contrato de compra e venda firmado com a Imobiliária Lussema Ltda. Sustentam que, somada a sua posse à de seus antecessores (Imobiliária Lussema e Tarsiano Portella de Melo), o lapso temporal ultrapassa 38 anos, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. A petição inicial (Id. 170768081) foi recebida, sendo determinada a emenda para juntada de documentos (Id. 172579693), o que foi cumprido pelos autores (Ids. 175071951 e 175376283). O réu, Luiz Clemente Torres, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa (Id. 210794766), arguindo, em resumo, que é o legítimo proprietário dos imóveis desde 1990, conforme registro imobiliário. Afirmou que a venda realizada aos autores é nula (a non domino), que a posse deles é clandestina e de má-fé, e que jamais deixou de exercer a vigilância sobre os bens, tendo se oposto à ocupação por meio de boletim de ocorrência e ajuizamento de ação de reintegração de posse. Os autores apresentaram réplica (Id. 212538993), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 224119751), foi fixada como questão de fato controvertida a existência de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo tempo necessário à usucapião, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/02/2026 (Id. 229516234), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Ids. 232268615 e 233892315), reforçando suas respectivas teses. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade dos imóveis descritos na inicial pela via da usucapião extraordinária, em detrimento do direito de propriedade formalmente registrado em nome do réu. De início, é fato incontroverso e documentalmente provado pelas certidões de matrícula dos imóveis (Ids. 170772057, 170772060, 170772062, 170772063, 170772065 e 170772066) que o réu, Sr. Luiz Clemente Torres, é o legítimo proprietário registral dos bens desde abril de 1990. A propriedade, nos termos do art. 1.231 do Código Civil, presume-se plena e exclusiva até prova em contrário, gozando o registro imobiliário de fé pública. Por sua vez, a ação de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, pressupõe a demonstração cumulativa do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do domínio. No caso vertente, a…
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