Processo 0009150-55.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009150-55.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0009150-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO nº 0009150-55.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA  RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA l - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA,com pedido liminar, contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista 0010348-07.2026.5.15.0137, que deferiu o pedido restabelecimento do plano de saúde do empregado. Liminarmente, almejou a suspensão da decisão que concedeu reintegração ao plano de saúde. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Liminar indeferida (Id e39c35a). Juntou procuração para impetração do mandado de segurança (Id 864edde). Oficiada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 1151b62). Citado, o litisconsorte se manifestou (Id 25b6822). A D. Procuradoria Regional do Trabalho se manifestou pela admissão do presente writ e pela NÃO CONCESSÃO da segurança pretendida. ll - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O ato judicial impugnado é a decisão proferida em sede de tutela provisória (Id 14d7416). Por se tratar de decisão interlocutória, afigura-se irrecorrível de imediato, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT e Súmula 414, II, do C. TST, mostrando-se, portanto, adequada a presente ação mandamental ao fim colimado. Ressalto ainda que foi respeitado o prazo decadencial, porquanto a decisão foi proferida em 04/03/2026, sendo que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 17/03/2026. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, passo à análise do mérito. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Em sede de decisão liminar, esta Relatora decidiu nos seguintes termos: "Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por CATERPILLAR BRASIL LTDA, em face de ato emanado do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, exarado pela Exma. Magistrada ÉRICA ESCARASSATTE, Juíza Substituta daquela VT, nos autos da reclamação trabalhista 0010348-07.2026.5.15.0137, em que figura como reclamada a ora impetrante, e como reclamante FLAVIO HENRIQUE CASARINI. A impetrante narra que: "Trata-se de reclamatória trabalhista, pelo litisconsorte, Sr. FLAVIO HENRIQUE CASARINI, requerendo o reconhecimento de doença laboral com a pagamento de verbas indenizatórias decorrentes, e o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. A Impetrante esclarece que não há até o momento, sentença transitada em julgado, visto que a instrução probatória ainda não se findou, com audiência inicial designada. No entanto, nos autos da reclamação trabalhista de origem, o MM. Juízo impetrado deferiu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. A decisão foi baseada sob os seguintes fundamentos: O reclamante comprova estar em tratamento de saúde por transtorno de ansiedade e humor (CID F41) desde maio de 2023, conforme atesta o dossiê médico pericial do INSS acostado à fl. 271 do processo. Os laudos indicam sucessivos afastamentos e prorrogações de benefício de auxílio-doença, com existência de incapacidade laborativa. O primeiro laudo aponta início da doença e…

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