Processo 0009150-86.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009150-86.2025.8.27.2722/TO AUTOR : PLASTVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB GO047747) SENTENÇA PLASTVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra MUNDIAL EMBALAGENS LTDA. Narra à parte autora: 1. Que é credora da parte requerida, no valor de R$4.290,61, referente a venda de produtos, a ser pago em três parcelas, sendo a primeira na data 01/05/2024, no valor de R$1.430,20, a segunda em 08/05/2024, de R$1.430,20 e a última em 15/05/2024, de R$1.430,22; 2. Que não pagou nenhuma parcela. 4. Requer, ao fim, a condenação da ré no valor atualizado de R$5.166,04. Com a inicial, apresentou o Pedido de venda e boletos bancários. Citada a parte ré ( evento 32, AR1 ), não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Inexitosa a conciliação ( evento 35, TERMOAUD1 ), por ausência da parte ré. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada ( evento 32, AR1 ), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada ( evento 35, TERMOAUD1 ), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. Em ação de cobrança fundada em boleto bancário, é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC). Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante. Ao contrário, os títulos de crédito, ressoam as alegações autorais de inadimplemento. Outrossim, citada a requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu aos autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré. Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito. No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INSTRUÍDA COM BOLETO BANCÁRIO INADIMPLIDO E RESPECTIVO PROTESTO. PRESUNÇÃO DE…
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