Processo 0009153-04.2024.8.17.2480
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009153-04.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JAILSON MORAIS DA ROCHA, ELISANGELA DE SOUSA ALVES RÉU: LUIZ CLEMENTE TORRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JAILSON MORAIS DA ROCHA e ELISÂNGELA DE SOUSA ALVES em face de LUIZ CLEMENTE TORRES, objetivando a declaração de domínio sobre os Lotes 01 e 02 da Quadra C, situados no Loteamento Jardim Imperial, bairro Santa Maria Goreti, no município de Caruaru/PE. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram a posse dos referidos imóveis em 25/08/2022, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a Imobiliária Lussema Ltda. Sustentam que a referida imobiliária exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens desde 15/02/2000 (após devolução feita por Tarsiano Portella de Melo, que a detinha desde 1988). Requerem a soma das posses (accessio possessionis), totalizando mais de 38 anos, preenchendo os requisitos legais para a usucapião extraordinária, destacando que edificaram no local um galpão para o exercício de sua atividade profissional. Juntaram documentos. O réu apresentou defesa (id. 210799227), afirmando ser o legítimo proprietário dos lotes, tendo-os adquirido em 1990, com o devido registro no Cartório de Imóveis. Sustenta que adquiriu os bens como investimento e nunca os abandonou, mantendo vigilância constante, a qual só foi mitigada recentemente devido a graves problemas de saúde decorrentes da COVID-19. Ademais, aduz que o contrato firmado pelos autores é simulado e configura venda a non domino, rechaçando a existência de animus domini por parte da Imobiliária Lussema. Informa, ainda, que ao tomar conhecimento da invasão, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou Ação de Reintegração de Posse, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica. Os autores apresentaram réplica (id. 212601883), reiterando os termos da exordial, defendendo a sua boa-fé e argumentando que a oposição do réu ocorreu de forma tardia, quando a posse já estava consolidada e as benfeitorias realizadas. O feito foi saneado por meio da decisão de id. 224125046, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma conjunta com processos conexos (id. 229513735), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Os autores (id. 232283662) reiteraram o preenchimento dos requisitos para a usucapião com base na prova documental e oral. O réu (id. 233880743), por sua vez, destacou as contradições nos depoimentos dos autores e a confissão de ausência de diligência cartorária, pugnando pela total improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade dos imóveis descritos na inicial pela via da usucapião extraordinária, em detrimento do direito de propriedade formalmente registrado em nome do réu. De início, é fato incontroverso e documentalmente provado pelas certidões de…
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