Processo 0009153-49.2023.8.16.0028

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009153-49.2023.8.16.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009153-49.2023.8.16.0028 Processo:   0009153-49.2023.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$107.192,81 Autor(s):   ADRIANA CORREA DIAS Ivoneide Bueno de Pontes José Humberto Lima dos Santos Osmar Bueno de Pontes Réu(s):   5000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA  Inicialmente, esclareço que o presente feito foi enviado concluso para a Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição (Força-Tarefa de Magistrados) por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça.    1. RELATÓRIO  Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Corrêa Dias de Pontes, Ivoneide Bueno de Pontes, José Humberto Lima dos Santos e Osmar Bueno de Pontes em face de 5000 Empreendimentos Imobiliários Ltda.  Os requerentes alegaram, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóvel na modalidade parcelamento em 17 de maio de 2017, com valor a prazo de R$ 189.500,00, sendo R$ 13.500,00 de sinal e R$ 176.000,00 divididos em 160 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.100,00, corrigidas anualmente por IGP-M acumulado mensalmente mais juros de 6% ao ano. Aduziram que, com o advento da pandemia de COVID-19, o reajuste das parcelas pelo IGP-M nos anos de 2020, e 2021, tornou-as demasiadamente onerosas. Afirmaram que a parte ré, não sendo instituição financeira, praticou anatocismo ao reajustar o saldo devedor mensalmente com IGP-M e juros de 6% ao ano (pro rata mensal), além de aplicar taxas que extrapolaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio pacta sunt servanda e a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado. Assim, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 2.146,25), a proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do imóvel, o afastamento de penalidades de mora e a implementação do Sistema de Amortização Constante (SAC). No mérito, requereram a limitação dos juros remuneratórios à média do mercado, a readequação das parcelas, o abatimento em dobro dos valores pagos em excesso, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (seq. 34.1) e os requerentes efetuaram o pagamento das custas iniciais (seq. 41.1 e 49.1). A decisão de seq. 52.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores quanto à ilegalidade da capitalização de juros, autorizando o pagamento das parcelas no valor incontroverso e determinando a suspensão dos encargos moratórios e a manutenção da posse do imóvel, condicionada ao adimplemento regular.  Citada (seq. 69.1, AR ao seq. 74.1), a parte ré ofereceu contestação (seq. 77.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, irregularidade de representação processual dos autores, por terem as procurações sido assinadas digitalmente por plataforma não certificada pela ICP-Brasil, e incompetência territorial, em razão da existência de cláusula de eleição…

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