Processo 0009155-38.2024.8.16.0075

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009155-38.2024.8.16.0075
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009155-38.2024.8.16.0075   Processo:   0009155-38.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$7.200,00 Exequente(s):   G. M. SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA Executado(s):   ANTONIO CARLOS SCALADA 1. Da penhorabilidade de valores bloqueados em Sisbajud Após procedido o bloqueio de valores em conta bancária via Sisbajud, o executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo que os valores bloqueados são provenientes de salário e benefício previdenciário de natureza alimentar. Neste sentido, aduziu a impenhorabilidade absoluta da quantia, requerendo o imediato desbloqueio dos valores (eventos 124 e 134). O exequente, por sua vez, aduziu a mitigação da impenhorabilidade de rendimentos, aduzindo ser cabível ao caso tendo em vista que o executado aufere rendas no valor de R$ 3.152,28 a título de salário, além do benefício previdenciário no valor de R$ 2.164,89. Neste sentido, aduziu que a penhora não afetará a subsistência ou dignidade do executado, pleiteando ainda a manutenção da penhora sobre, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos do devedor (evento 133). Pois bem. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, aponta como absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e de aposentadoria. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, visa garantir condições mínimas de subsistência ao executado. A impossibilidade de penhora do salário assegura ainda ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar. Todavia, a própria sistemática processual indica que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares é relativa, vez que estabelece um valor limite para a constrição (50 salários mínimos). Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, pacificou o entendimento de que a proteção legal da impenhorabilidade da remuneração pode ser relativizada, devendo ser sopesada com a efetividade da execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao…

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