Processo 0009155-60.2025.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0009155-60.2025.8.16.0024 Processo: 0009155-60.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ROSALINA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): AUGUSTO BELLINI FILHO Banco do Brasil S/A Vistos. 1.Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de pessoa física, contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente fatura juntada no evento 1.4, constata-se que os valores cobrados estão vinculados a pessoa jurídica, aparentemente responsável pela prestação dos serviços. Diante disso, evidencia-se possível equívoco na indicação do polo passivo, sendo necessária a correta identificação do responsável pela relação jurídica discutida, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ademais, verifica-se dificuldade na localização da parte ré atualmente indicada, não havendo nos autos outros meios que possibilitem sua citação, em que pese infrutíferas as que já foram realizadas. 2. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do interesse na nomeação de defensor dativo para sua representação no feito, hipótese em que deverá apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira; 2.1. Não havendo interesse na nomeação de defensor dativo, promova a emenda da petição inicial, a fim de: a) indicar corretamente o polo passivo, incluindo, se for o caso, a pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços, com a respectiva informação de CNPJ; b) fornecer endereço atualizado e completo da parte ré (pessoa física e/ou jurídica), a fim de possibilitar sua citação. 3. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação, poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/1995. 4. Após, torne os autos concluso para deliberação. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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