Processo 0009157-10.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009157-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KESSIA CRISLAINE GOMES DE OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA - RN10175-A AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kessia Crislaine Gomes De Oliveira Gurgel em face da Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda. (UNIASSELVI) e do Estado Do Rio Grande Do Norte, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora, mantendo a decisão administrativa da UNIASSELVI que negou a formação de uma banca examinadora especial para a abreviação de seu curso de Pedagogia. O juízo de origem fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, ressaltando que, conforme o art. 47, § 2º, da LDB, a abreviação por extraordinário aproveitamento é uma prerrogativa da instituição de ensino e não um direito subjetivo do estudante. Destacou a autonomia constitucional das universidades para estabelecer critérios acadêmicos e considerou legítima a norma interna que exige nota mínima 8,0 em todas as disciplinas, requisito não preenchido pela autora, que obteve médias inferiores em seis matérias. Por fim, concluiu que a aprovação em concurso público, embora demonstre capacidade pessoal, não permite ao Judiciário interferir no mérito acadêmico ou mitigar regras regulamentares, sob pena de violar o princípio da isonomia entre os alunos, in verbis: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009949-78.2026.4.05.8401 AUTOR: KESSIA CRISLAINE GOMES DE OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA - RN10175 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Késsia Crislaine Gomes de Oliveira Gurgel em face da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. (UNIASSELVI) e do estado do Rio Grande do Norte, objetivando que a instituição ré constitua banca examinadora especial para sua avaliação pedagógica, bem como para compelir o estado do Rio Grande do Norte a resguardar a sua classificação, nomeação e a respectiva vaga até o provimento judicial definitivo da causa. Alega ser acadêmica regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia na instituição de ensino superior ré, sob a matrícula de número 5534579, encontrando-se na fase final de integralização de sua grade curricular. Aduz que completou com êxito três mil, quatrocentos e setenta e quatro horas de aula do total de três mil, novecentos e trinta e quatro horas exigidas para a conclusão de sua graduação, o que corresponde ao percentual aproximado de oitenta e oito por cento de toda a carga horária exigida pelo respectivo plano pedagógico. Sustenta que apresenta desempenho de destaque ao longo de toda a graduação, com média de coeficiente de rendimento escolar consolidada em 8,85, sem histórico de reprovação em sua trajetória acadêmica. Relata que foi aprovada em concurso público de provas e títulos promovido pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, destinado ao provimento do cargo público efetivo de Professora de Pedagogia na área de Educação Especial, tendo sido regularmente nomeada conforme publicação veiculada no Diário Oficial do Estado em…
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