Processo 0009157-57.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009157-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) RÉU : CARLOS VINICIUS ABSALAO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz . Cuida-se de efeito material da revelia, já previsto pelo art. 330, II do CPC, de modo que deve a ação ser julgada de imediato, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso dos autos, a parte demandada não compareceu à audiência nem apresentou contestação. No entanto, cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem natureza relativa, não implicando, necessariamente, na procedência do pedido, pois ao juiz se impõe o dever de apreciar o direito discutido, além de outras circunstâncias presentes nos autos. Sobre o assunto, leciona LUIZ RODRIGUES WAMBIER: “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova. Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos ao dependem de prova (art 334, IV). Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença. Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula . Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. Por isso, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira sentença de improcedência do pedido.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 2002, p. 409.) A jurisprudência se orienta nesse mesmo sentido doutrinário, ressaltando que circunstâncias demonstradas nos autos e o livre convencimento do juiz são fatores capazes de afastar os efeitos da revelia. “ O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados ” (RSTJ 53/335). “ A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias constantes dos autos, de acordo com o principio do livre convencimento do juiz ” (STJ 4ªT, RSTJ 100/183). No mesmo sentido: RTJ 115/1227, RT 708/111, 865/263, RJTJESP 106/234, JTA 105/149, Bol. AASP 1.258/73, RJTAMG 21/238, 21/293). “Os efeitos da revelia (art. 319 CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato ” (RSTJ 5/363). “ A revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula ” (STJ 3ª T: RT 792/225). No caso em apreço, no que concerne a cobranças de honorários advocatícios, tem-se que reconhecer a sua abusividade no caso concreto, primeiro não foi um débito contraído pelo devedor; segundo porque a contratação de advogado é faculdade da…
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