Processo 0009158-74.2017.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009158-74.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: André Luis Anunciação dos Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Provisória, ID n. 12502918, impetrado por ANDRÉ LUÍS ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, figurando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para garantir o seu direito de perceber o auxílio transporte. Assevera, em breve resumo, prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse. Afirma, desde a sua admissão aos quadros da PMBA, nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispunha de transporte próprio para tal fim. Aclara o serviço prestado pelo policial é regido pelo princípio da continuidade, significando que o policial somente pode sair de seu posto de trabalho mediante a rendição de outro policial, possuindo características, por necessidade pública, de perpetuação ou extrapolação de jornada, obrigando o militar a retornar para sua residência em horários que sequer dispõe de transporte coletivo, utilizando-se de táxi ou combustível para locomoção. Transcreve julgados que corroborariam sua pretensão mandamental. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, da medida liminar, com a definitiva concessão da segurança. No ID n. 12502922, termo de distribuição realizada em 15.05.2017 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 12502923, decisão monocrática determinando a suspensão do feito até o julgamento, com trânsito em julgado, do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 vinculado ao Tema 1. No ID n. 84873286, certidão de levantamento do sobrestamento pelo julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000. No ID n. 86588569, despacho instando os litigantes a manifestarem-se acerca da certidão do ID n. 84873286. No ID n. 88139137, petição com manifestação do impetrante. No ID n. 95559937, despacho determinando a notificação das autoridades coatoras e a intimação do Estado da Bahia. A autoridade coatora Secretário de Administração prestou informações, conforme ID n. 96110424. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 96110425, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a não ocorrência do direito líquido e certo. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, segundo norma que se extrai do art. 932, VIII, do CPC, compete ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Assim, o RITJBA, em seu art. 162, XI e XIII, dispõe que compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de…
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