Processo 0009159-05.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009159-05.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009159-05.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA GORETE DIAS DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. I - PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da petição inicial Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta. Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito. Diante disso, não acolho a referida preliminar. Da preliminar de comprovante de residência Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio, porquanto os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a aferição da competência territorial deste Juízo. Da preliminar de pretensão resistida Rejeito a preliminar, considerando que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange a alegação de ilegitimidade passiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7, par. único, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental já suficientemente carreada aos autos pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, porquanto a autora, pessoa física, é destinatária final do produto adquirido, ao passo que as rés atuam como fornecedoras de produtos e serviços, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, pois, o CDC em sua integralidade, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, admitida a exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de cobrança em duplicidade e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu, por meio do Mercado Livre, um aparelho de ar-condicionado no valor de R$ 2.217,45, pago em seis parcelas no cartão Nubank. Em razão do atraso na entrega do produto, contestou a compra junto à administradora do cartão, tendo o pedido sido acolhido mediante chargeback, com a restituição integral do valor da transação. Nesse contexto, embora as parcelas tenham permanecido lançadas nas faturas, não…

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