Processo 0009159-82.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009159-82.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : AMERICO FERREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica e técnico-computacional e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da contratação eletrônica e da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação, legitimando os descontos realizados e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder de direção da instrução probatória e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não estabelece a obrigatoriedade absoluta de realização de perícia grafotécnica, admitindo a demonstração da autenticidade por outros meios idôneos de prova. 5. A contratação eletrônica foi suficientemente demonstrada mediante biometria facial, assinatura digital validada por código hash, registros de geolocalização, identificação do endereço IP, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor. 6. A biometria facial constitui meio eletrônico de certificação apto a comprovar a autoria do documento digital, conferindo autenticidade à contratação, nos termos do art. 411, II, do Código de Processo Civil. 7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não conduz à responsabilização automática da instituição financeira quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. A condição de pessoa idosa,…
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