Processo 0009159-84.2018.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009159-84.2018.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0009159-84.2018.8.19.0210 S E N T E N Ç A ANDRÉ FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, qualificado à fl. 6, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Dano Material e Moral, Obrigação de Fazer e Pedido Liminar de Tutela Antecipada em face de BANCO BMG S/A, também qualificado à fl. 6. Alega que aderiu a uma proposta de cartão de crédito administrado pelo banco réu em outubro de 2013, sendo que o cartão possuía uma modalidade de pagamento diferenciada, com o desconto do pagamento mínimo diretamente de seu contracheque. Os descontos teriam sido iniciados em novembro de 2013 sob a rubrica BMG CARTAO . Informa que as faturas nunca foram enviadas, o que contribuiu para o aumento do saldo devedor, visto que apenas o valor mínimo era descontado diretamente no contracheque. Ao contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), os prepostos da ré não souberam informar o valor atual de eventual saldo devedor nem a data de término dos descontos. Afirma que, até dezembro de 2017, já havia pago o valor de R$ 3.375,25 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor superior às compras realizadas. Sustenta que o banco réu utilizava juros em patamares superiores aos de mercado, causando prejuízos e falhando no dever de informação, tornando a dívida eterna . Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, a revisão contábil para excluir juros abusivos e anatocismo, dano material, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e dano moral, em valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Emenda à inicial às fls. 169/196, afirmando que a adesão ao cartão de crédito ocorreu em dezembro de 2010, e os descontos mínimos iniciaram em março de 2011, em razão de compras realizadas em fevereiro de 2011, no valor total de R$ 923,54 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Reitera que as faturas nunca foram enviadas e que o SAC não forneceu informações claras. Aduz ter pago R$ 1.703,78 (mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos) entre março de 2011 e dezembro de 2013, excedendo o valor das compras iniciais. Informou que, após um período sem movimentação de janeiro de 2014 a outubro de 2015, realizou um saque complementar de R$ 2.487,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) em 23/10/2015. Decisão à fl. 167 concedendo gratuidade de justiça. Em Audiência de Conciliação realizada em 25/09/2019, a tentativa de conciliação não obteve êxito. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação às fls. 384/419. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Suscitou a prejudicial de mérito de decadência, argumentando que o prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor já havia transcorrido desde a contratação e utilização do cartão (fls. 386/387). Arguiu também a prescrição da pretensão à reparação, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando o lapso de 5 (cinco) anos desde o primeiro desconto. No mérito, alega ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral, afirmando que o autor firmou contrato de cartão de crédito em 02/03/2010 e utilizou o cartão massivamente para compras e um saque complementar de R$ 2.487,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) em 23/10/2015, depositado em sua conta de benefício (fls. 389-391). Afirma que as alegações do autor sobre a não entrega das faturas eram falsas, já que o próprio…

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