Processo 0009160-36.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009160-36.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marlize Pivatto contra Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, tendo como título executivo a sentença proferida às fls. 162/165. A executada foi intimada para pagar o débito no entanto decorreu o prazo sem que houvesse a quitação da obrigação. Às fls. 237 este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0826668-64.2020.8.12.0001. A executada apresentou a impugnação de fls. 241/248, nos seguinte termos: postulou pela concessão de efeito suspensivo; afirma que integra o Grupo PDG, que ajuizou recuperação judicial em 23/02/2017 (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo), com plano aprovado em assembleia em 30/11/2017 e recuperação concedida em 06/12/2017. Com base nisso, sustenta que o plano implica novação dos créditos anteriores e vincula os credores sujeitos ao regime recuperacional (menciona o art. 59 da Lei 11.101/2005); refuta a decisão que deferiu penhora de eventual saldo remanescente em favor da executada decorrente de alienação de bem em outro processo (autos nº 0826668-64.2020.8.12.0001), sob o argumento de que, em execução individual, seria inadequada porque o crédito discutido é concursal, o que, viola a universalidade do juízo recuperacional e a igualdade entre credores, razão pela qual a constrição não deveria subsistir; afirma que a medida é excepcional e prematura, pois não teriam sido esgotadas outras possibilidades de penhora, com violação da ordem legal; aduz que a constrição pode afetar o capital de giro e o fluxo financeiro da empresa, trazendo risco às suas atividades. Ao final requereu o acolhimento da impugnação com o levantamento da penhora. A exequente refuta tais argumentos porquanto seu crédito foi constituído posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que não se trata de crédito concursal. Decido. A executada afirma que o crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito a habilitação perante o Juízo da Recuperação, haja vista que se trata de crédito concursal. Cumpre anotar que relativamente à Recuperação Judicial, o marco divisório entre os créditos concursais e extraconcursais é o momento em que a obrigação for constituída, independentemente do título judicial com trânsito em julgado. No caso em questão, o Pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado em 23/02/2017 ao passo que o crédito da exequente originou-se do pedido de Cobrança, cuja ação foi distribuída aos 25/8/2023 e a sentença prolatada aos 31/1/2024. Portanto, não há dúvida de que o crédito objeto do cumprimento de sentença tem como fato gerador obrigação constituída posteriormente ao pedido de recuperação judicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação judicial contra a empresa executada em 25/08/2023. Logo, o crédito objeto dos autos é extraconcursal, uma vez que o fato gerador do crédito é posterior à data do deferimento da recuperação judicial e por isso não se submete ao Juízo Recuperacional. Melhor sorte não socorre a executada no que se refere a alegada inobservância da ordem legal de preferência. O artigo 835, I, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora, indicando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o bem de primeira ordem na gradação legal, no entanto, pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, em especial quando o executado não…

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