Processo 0009161-40.2013.4.01.3807

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009161-40.2013.4.01.3807
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0009161-40.2013.4.01.3807/MG EXECUTADO : CRISTOVAO COLOMBO VITA FILHO ADVOGADO(A) : FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO (OAB MG001108A) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DUARTE VIEIRA (OAB MG167056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação a sanções por prática de ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o procedimento previsto nos art. 523 a 527 do CPC/15. Conforme sentença no  evento 140, SENT1 , mantida em grau recursal, foram impostas à parte requerida  CRISTOVAO COLOMBO VITA FILHO  as seguintes sanções pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no 9°, XI e art. 10, XI (de forma dolosa), da Lei 8429/92:  a)   suspensão dos direitos políticos  pelo período de 08 (oito) anos;  b)  pagamento de  multa civil  no valor correspondente a uma vez o valor a ser ressarcido ao erário;  c)  proibição de contratar  com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;  d)  ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor histórico de R$67.292,70 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), atualizado pela Taxa Selic desde 26/12/2008. À Secretaria: I) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/TSE Nº 6 de 21/05/2020, que já engloba as informações de inelegibilidade e suspensão de direitos políticos. II) inclua-se a sanção de proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), nos termos do § 8º do art. 12 da Lei 8429/92; III) certifique se houve cumprimento do desbloqueio de bens de  SOLANGE FERNANDES COSTA LUCENA , como determinado na sentença. Caso ainda não feito, cumpra-se. Após, caso esteja em curso o prazo do executado, o processo deverá ser localizado em "Aguardando prazo pagamento voluntário". Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (salvo se beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação do(s) executado(a)(s) deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos,  impugnação ao cumprimento de sentença,  conforme disposto no art. 525 do CPC/15.  No caso de  impugnação ao cumprimento de sentença,  a parte executada, ao peticionar,…

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