Processo 0009161-44.2009.8.16.0116
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009161-44.2009.8.16.0116 Processo: 0009161-44.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$596,25 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): JOSE DIAS GARCIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos/PR em face de JOSE DIAS GARCIA DA SILVA, ajuizada em 11/12/2009, com CDA no valor histórico de R$ 596,25 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), na época do ajuizamento. Verifica-se que os presentes autos, assim como demais execuções fiscais, estão apensadas a autos principais. Ainda assim, as apensadas não foram bloqueadas e houve o trâmite executório em cada um dos autos apensados. Nos presentes autos, o Município exequente pugnou pela aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso, com a consequente extinção da execução pela falta de interesse de agir, em razão do baixo valor. Vieram-me os autos conclusos por força da Decisão 12894680 da CGJ/TJPR (SEI 0024302-12.2026.8.16.6000). É a breve síntese do relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da eficiência e economicidade processual, no intuito de desafogar o Poder Judiciário e otimizar a cobrança de dívidas fiscais, firmou o entendimento acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual, em julgamento ao RE 1.355.208/SC (Tema n.º 1184). Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque meu Com base no referido Tema, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, estabeleceu parâmetros objetivos para a racionalização das execuções fiscais, tanto para o ajuizamento, quanto para execuções já em trâmite. Assim, resolve: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) É relevante pontuar que, ao invés de se considerar de forma indiscriminada os R$10.000 (dez mil reais)…
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