Processo 0009163-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009163-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019845-78.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIA DE JESUS BARBOSA CAMPOS ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DE JESUS BARBOSA CAMPOS , contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0019845-78.2025.8.27.2729, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, a exequente, ora agravante, promoveu cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do Acórdão proferido na Ação Ordinária nº 5012076-22.2011.8.27.2729, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, no valor de R$ 31.120,77 (trinta e um mil, cento e vinte reais e setenta e sete centavos). A decisão agravada determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o sobrestamento após o pedido de distinção formulado pela agravante com base no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o título executivo não se enquadra na moldura fática do Tema 1.169/STJ, por ostentar liquidez intrínseca, sendo a apuração do quantum dependente de meros cálculos aritméticos. Alega, ainda, que a suspensão total do feito é desproporcional, pois a obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste na folha de pagamento é autônoma e não depende de qualquer apuração de valores retroativos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, postulando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa do preparo recursal. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito recursal, cumpre examinar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos. No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para aferição da hipossuficiência econômica são relativos, considerando-se os padrões de vida de cada jurisdicionado e os aspectos socioculturais. O benefício não se restringe àqueles em situação de absoluta miserabilidade, alcançando também as classes menos favorecidas e aqueles que comprovadamente enfrentam crise financeira, contudo, não se estende a quem possui capacidade econômica demonstrada nos autos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A agravante foi regularmente intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, oportunidade em que juntou holerite referente à competência de abril/2026, comprovante de parcela de lote e declaração de imposto de renda do Exercício 2026, ano-calendário 2025 (Eventos 12_ANEXO7, 12_PET1 e 12_ANEXO5 dos autos originários). Da análise desses documentos, verifica-se que a agravante declarou rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 82.833,40 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), correspondendo a uma média mensal bruta de aproximadamente R$ 6.902,78 (seis mil, novecentos e…
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