Processo 0009163-66.2024.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009163-66.2024.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. ART. 185-A DO CTN. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal em que, após a citação postal do executado efetivada, o exequente requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora on-line de ativos financeiros sem a necessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos; (ii) determinar se a constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 11.382/2006 introduz significativa mudança no processo de execução ao prever que a penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária pode ocorrer sem o esgotamento prévio de outros meios executivos, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O artigo 655 do CPC equipara o dinheiro em depósito ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. 3. O artigo 655-A do CPC dispõe que a penhora de ativos financeiros deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e a requerimento do exequente, visando a maior efetividade e celeridade processual. 4. A constrição de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR e AgRg no REsp 1.218.988/RJ). 5. Desnecessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos a teor do art. 185-a do CTN. 6. O executado validamente citado que não paga nem nomeia bens à penhora pode ter seus ativos financeiros bloqueados, nos termos do art. 185-A do CTN, evitando-se a frustração da execução. 7. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 8. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 10. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinada a penhora on-line, com reiteração automática da ordem de bloqueio ( teimosinha ) por 60 dias, fundamentado na legislação e em precedentes do STJ. Tese de julgamento: 1. A penhora on-line de ativos financeiros pode ser determinada sem a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos, desde que requerida pelo exequente. 2. A constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente e não pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/1973, arts. 655 e 655-A. Jurisprudência…

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