Processo 0009163-70.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009163-70.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009163-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009163-70.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ADRIANO BARBOSA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) APELADO : HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por ADRIANO BARBOSA MIRANDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O julgamento ficou assim ementado ( evento 35 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO POR FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível em razão de deserção, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em face de Hyundai Capital Brasil Serviços de Assistência Financeira Ltda. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência e requer a concessão da justiça gratuita para o prosseguimento do recurso. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta ausência de documentos comprobatórios de gastos fixos e requer o desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante trouxe elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e viabilizar a concessão do benefício da justiça gratuita, afastando a deserção da apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição da ação foi cancelada com fundamento no art. 290 do CPC em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não tendo havido indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas sim ausência de análise por falta de documentos comprobatórios. 4. O agravante foi intimado em duas oportunidades, tanto nos autos originários quanto no recurso de apelação, para comprovar a alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte. 5. A ausência de documentos que demonstrem efetivamente a insuficiência de recursos inviabiliza a concessão da gratuidade, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e depende de prova mínima da alegação. 6. Inexistindo fato novo ou superveniente que justifique a modificação da decisão que não conheceu da apelação por deserção, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. O pedido de justiça gratuita não pode ser apreciado sem a juntada de documentos mínimos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, não suprida pelo deferimento da gratuidade, acarreta o cancelamento da distribuição e a deserção do recurso. 3. A decisão monocrática que não conhece da apelação por deserção somente pode ser revista diante de fato novo ou documento superveniente que comprove a necessidade do benefício.” Dispositivos relevantes citados :  CPC, arts. 290 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada :  TJTO, Apelação Cível nº 0001131-41.2018.8.27.2721, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j.…

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