Processo 0009164-52.2025.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0009164-52.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: AMANDA SANTIAGO SILVA DE MACEDO IMPETRADO: 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Ficam notificadas as partes litigantes e demais interessados para que tenham ciência do acórdão de Id. 4903cd3, que tem a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que revogou tutela antecipada que determinava a reintegração da impetrante ao emprego, em razão da estabilidade provisória decorrente de benefício previdenciário acidentário (B-91) concedido pelo INSS. Pedido principal de concessão da segurança para restabelecer os efeitos da decisão liminar, com a reintegração da impetrante e demais benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeira instância, que revogou a tutela antecipada, violou o direito líquido e certo da impetrante à estabilidade provisória decorrente de benefício previdenciário acidentário (B-91), concedido pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante demonstrou a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. 4. O deferimento inicial do benefício B-91 pelo INSS goza de presunção de legitimidade, sendo suficiente para garantir a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 5. A decisão do Juízo de primeira instância desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o simples deferimento do auxílio-doença acidentário garante a estabilidade. 6. A análise aprofundada do nexo causal é matéria que demanda dilação probatória e deve ser exaurida no mérito da ação principal. 7. A alteração posterior do benefício para B-31 (comum) não desconstitui o direito à estabilidade já adquirido no momento da dispensa, que ocorreu sob a égide do benefício B-91. 8. O periculum in mora se mantém evidente, diante da dispensa da impetrante e ausência de plano de saúde em momento de vulnerabilidade, caracterizando dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: O simples deferimento do auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS garante a estabilidade provisória, independentemente de revisões administrativas futuras.A análise do nexo causal em sede de cognição sumária não pode afastar a proteção da estabilidade provisória, especialmente quando há reconhecimento administrativo inicial do caráter acidentário do afastamento.A alteração posterior do benefício para B-31 (comum) não desconstitui o direito à estabilidade já adquirido no momento da dispensa, que ocorreu sob a égide do benefício B-91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 118; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não identificada." SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
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