Processo 0009164-93.2018.4.02.5002
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 0009164-93.2018.4.02.5002/ES PARTE AUTORA : ALGEU CRISOSTOMO DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Natália de Vargas Godoes da Rós (OAB ES022452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NATÁLIA DE VARGAS GODOES DA RÓS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, em sede de remessa necessária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC) em razão do óbito da parte autora, sem condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 10, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao fornecimento do medicamento ABIRATERONA ao autor, nas quantidades prescritas pelo médico responsável pelo tratamento. 2. Advindo o óbito do autor, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e considerando a natureza personalíssima do direito pleiteado, com a conseguinte impossibilidade de transmissão de tal direito a eventual herdeiro, desaparecendo, assim, a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 3. Não fixados honorários advocatícios em relação a qualquer das partes, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do cpc, evidenciado o interesse de agir na propositura da demanda com posterior desaparecimento do referido interesse. 4. Remessa Necessária conhecida para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC restando prejudicada a apreciação do mérito recursal. A Recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando que a extinção por perda de objeto não afasta o dever das rés de arcarem com os honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (Evento 36) e pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (Evento 37). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que os recursos de natureza extraordinária não se prestam à revisão do julgado como se fosse uma terceira instância, mas sim à preservação da integridade e da uniformidade do direito, definindo o alcance de normas constitucionais e federais. Quanto ao caso, verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Turma com base na interpretação de que o óbito do autor em ação de medicamentos, por ser direito intransmissível, acarreta a extinção do feito sem ônus sucumbenciais para as partes, dada a natureza do evento que motivou a perda do objeto. A revisão de tal entendimento, para aplicar o princípio da causalidade conforme pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — especificamente para aferir a resistência das rés à pretensão inicial antes do óbito —, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, quanto ao primeiro dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que a recorrente utiliza como paradigma…
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