Processo 0009165-55.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009165-55.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009165-55.2015.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO PARA, SIND DOS TRAB DO SETOR PUBLICO AGROPECUARIO E FUND DO EST DO PA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA, SIND DOS SERV PUB DAS FUNE EM ENT ASST E CULT DO EST PA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM, SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA, SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO PARA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA, FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES, FUNDACAO CARLOS GOMES, FUNDACAO CURRO VELHO, FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA, FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PARA, HOSPITAL OPHIR LOYOLA, CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, a qual julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por sindicato, confirmando liminar que determinou o desconto e repasse de contribuições sindicais relativas ao exercício de 2015 e condenando o ente público ao pagamento de honorários fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. O ente estatal sustentou perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da liminar, e defendeu a fixação dos honorários por equidade ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da obrigação por força de liminar acarreta perda superveniente do objeto; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevado o proveito econômico em condenação imposta à Fazenda Pública; (iii) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255/STF impõe o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento da obrigação após concessão de liminar não configura perda do objeto, pois a satisfação do direito decorreu da intervenção jurisdicional, impondo-se a confirmação da tutela por sentença de mérito. 5. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece critérios objetivos e vinculantes para fixação de honorários, inclusive em face da Fazenda Pública, admitindo-se a equidade apenas nas hipóteses restritas do § 8º, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 6. O Tema 1076/STJ firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de fixação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais legais escalonados. 7. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255/STF não enseja sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação expressa de suspensão nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O…

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