Processo 0009167-80.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0009167-80.2024.8.16.0001, ajuizada por PEDRO RAIMUNDO LINS COMINESE, já qualificado, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA e FONTES PROMOTORA LTDA, já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória c/c indenizatória. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contrato de empréstimo consignado com as requeridas, prevendo o pagamento de 12 parcelas iniciais de R$ 665,00 e, a partir da 13ª parcela, a redução do valor para R$ 418,95; (ii) a partir de março de 2023 (13ª parcela), as rés passaram a descontar em seu benefício previdenciário o valor de R$ 675,19, descumprindo o pactuado; (iii) tentou resolver a questão administrativamente via PROCON e diretamente com as instituições, sem êxito; (iv) a conduta das rés configura cobrança abusiva e falha na prestação do serviço; (v) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de suspender os descontos indevidos ou readequar ao valor efetivamente contratado. Ao final, pugnou pela procedênciados pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar o valor correto das parcelas (R$ 418,95); (ii) condenar os réus à repetição do indébito em dobro; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 8.1). Documentos (seq. 11) Deferida a justiça gratuita e rejeitada a tutela de urgência (seq. 13.1). Contestação do Banco C6 Consignado S.A. (seq. 21.1). Preliminarmente, alegou: (i) ilegitimidade ativa por ausência de documento de identidade; (ii) inépcia da inicial por conter alegações genéricas e imprecisas; (iii) ausência de documento essencial para à propositura da demanda (comprovante de endereço). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) a contratação foi realizada por meio de fluxo digital com biometria facial, “prova de vida” e geolocalização; (ii) o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta do autor; (iii) não há que se falar em danos materiais, uma vez que as cobranças seguiram os termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário; (iv) não houve ato ilícito, logo, inexiste dano moral. Subsidiariamente, requereu a devolução dos valores recebidos pelo autor em caso de anulação e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 33.1). Contestação da Fontes Promotora Ltda (seq. 110.1). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mera intermediária. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) o negócio jurídico foi válido, pois firmado mediante assinatura digital biométrica e com plena ciência do autor acerca de todos os termos contratuais; (ii) inexistiu vício de consentimento; (iii) ausente ato ilícito e nexo causal a ensejar reparação por danos morais; (iv) o ônus da prova quanto à irregularidade da contratação competiria ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 116.1).Instadas a se manifestarem, a parte autora e a ré Fontes Promotora Ltda requereram a produção de prova oral (seq. 122.1 e 124.1) e o Banco C6 S.A requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 123.1). Intimada a requerida Fontes Promotora Ltda para regularizar a representação processual e anunciado…
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