Processo 0009167-90.2005.8.16.0116

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009167-90.2005.8.16.0116
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009167-90.2005.8.16.0116   Processo:   0009167-90.2005.8.16.0116 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$67,96 Polo Ativo(s):   AIRTON JOSE VENDRUSCOLO AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s):   DAVID ANIZ ASSAD Município de Matinhos/PR 1. O Município de Matinhos, opôs duas exceções de pré-executividade nos autos. A primeira exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder a atos processuais nos feitos em que são partes. Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. E a segunda exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória do saudoso Escrivão Airton Vendruscolo, a prescrição material e intercorrente, nulidade das RPV's expedidas, ilegitimidade do herdeiro e legitimidade do espólio. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 206, §1º inciso III do CC, e a revogação das RPV's referentes às custas. Vieram-me. Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário:   “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”.   Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que…

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